- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Presidente do IPPAR, que preside;
- b)Vice-presidentes do IPPAR;
- c)Os directores regionais do IPPAR;
- d)Um representante do Ministério das Finanças;
- e)Um representante do Ministério do Ambiente;
- f)Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
- g)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- h)Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
- i)Cinco individualidades de reconhecida competência no âmbito da actuação do IPPAR, nomeadas por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -O conselho consultivo é o órgão especializado ao qual incumbe emitir pareceres sobre as matérias da competência do IPPAR que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação.
- 3 -O conselho consultivo pode, por iniciativa de qualquer dos seus membros, formular propostas ou sugestões sobre quaisquer questões relativas à salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico, bem como ao exercício das competências do IPPAR.
- 4 -Para as reuniões do conselho consultivo podem ser convidados, pelo presidente, técnicos especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito de voto.
- 5 -As reuniões do conselho são secretariadas por um funcionário do IPPAR, designado pelo presidente.
- 6 -O regulamento do conselho consultivo será aprovado por portaria do Ministro da Cultura.
- 7 -A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos seus membros, desde que não exerçam funções no IPPAR, direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 14.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 16/05/1997