- 1 -Ao IPPAR compete determinar, precedendo autorização do Ministro da Cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com legislação relativa ao património cultural, em imóveis classificados e nas zonas de protecção, bem como noutras áreas expressamente designadas na lei.
- 2 -Nos casos de obras licenciadas ou promovidas pelos serviços da administração central, dotados ou não de personalidade jurídica, a autorização prevista no artigo anterior consta de despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo que tutele esses serviços.
Artigo 4.º — Embargo
Vigente desde: 16/05/1997