- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente anteriormente nomeado para cargos dirigentes do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido manter-se-á em funções de gestão corrente, nas unidades orgânicas do IPPAR que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.
- 3 -Sempre que a complexidade e responsabilidade do conteúdo funcional dos cargos referidos o justificar, poderão os mesmos, alternativamente, ser exercidos em regime de substituição, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, podendo tal nomeação recair nos titulares das comissões de serviço cessadas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade da sua renomeação nos novos cargos, nos termos da lei.
Artigo 37.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 16/05/1997