- 1 -O IPPAR pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -O IPPAR possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais materiais de apoio às visitas do público aos monumentos e sítios, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais.
- 3 -Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 5.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 16/05/1997