- 1 -Sem prejuízo das competências da Direcção-Geral do Património definidas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, estão afectos ao IPPAR os imóveis do Estado classificados como património cultural.
- 2 -No âmbito da salvaguarda, protecção e valorização do património cultural, o IPPAR e a Direcção-Geral do Património elaborarão, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a lista dos imóveis referidos no número anterior, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
- 3 -O disposto no n.º 1 não põe em causa as cedências de imóveis realizadas, a qualquer título, a outras entidades públicas ou privadas, até à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -A eventual cedência dos imóveis referidos no n.º 1 a outras entidades far-se-á por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
- 5 -Dando cumprimento ao disposto no artigo 2.º, cabe ao IPPAR:
- a)A definição de normas para a classificação, salvaguarda e valorização de todo o património arquitectónico, a homologar pelo Ministro da Cultura;
- b)A definição de critérios de prioridade para o desenvolvimento de planos e intervenções de salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação, com carácter vinculativo;
- c)O desenvolvimento de estudos, projectos e processos de obra, bem como a apreciação de propostas de intervenção relativas a imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 3.º, de acordo com as normas e critérios a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do presente número.
- 6 -O IPPAR e a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais elaborarão, anualmente, o programa de intervenções nos domínios a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Cultura.
Artigo 7.º — Âmbito
Vigente desde: 16/05/1997