- 1 -O acompanhamento da gestão administrativa e financeira da Comissão incumbe a um fiscal único, nomeado pela Câmara de Revisores Oficiais de Contas de entre os seus membros.
- 2 -No exercício das suas funções, compete ao fiscal único:
- a)Dar parecer sobre os projectos de orçamento e contas da Comissão antes da sua submissão ao plenário da mesma para aprovação;
- b)Pronunciar-se sobre todos os actos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pela Comissão.
Artigo 14.º — Fiscal único
Vigente desde: 16/04/1999