Compete à Comissão:
- a)Emitir parecer para a concessão da licença industrial provisória e autorização prévia provisória necessárias à realização dos testes de co-incineração;
- b)Emitir parecer circunstanciado e conclusivo quanto à concessão definitiva da licença industrial e da autorização prévia ambiental para as operações de co-incineração previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro;
- c)Acompanhar a evolução do desempenho ambiental do processo de co-incineração durante todo o seu mandato, podendo emitir pareceres e fazer propostas sobre todos os aspectos que considere relevantes;
- d)Adoptar medidas cautelares nos casos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- e)Propor a aplicação das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 239/97, de 9 de Setembro, e 273/98, de 2 de Setembro, às entidades competentes para a sua instrução e aplicação;
- f)Proceder à divulgação pública das conclusões e resultados dos seus trabalhos.