- 1 -Os pareceres previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior têm essencialmente por objecto garantir a existência de uma adequada e fiável prevenção do ambiente e protecção da saúde pública na concepção, instalação e funcionamento do equipamento das instalações de co-incineração, devendo a Comissão, para o efeito:
- a)Assegurar a realização de medições antes e depois da instalação dos filtros de mangas;
- b)Fixar uma tabela de categorias de resíduos susceptíveis de co-incineração e das respectivas condições de tratamento;
- c)Adoptar os valores de referência consentidos na emissão da co-incineração dos resíduos mencionados na alínea b), bem como outros indicadores que entender relevantes, tendo em conta padrões de boa prática internacionalmente reconhecida;
- d)Adoptar metodologias que permitam um acompanhamento da evolução dinâmica das medições a efectuar;
- e)Assegurar a realização de medições com os combustíveis actualmente utilizados e com a queima dos resíduos, tendo em conta os valores adoptados nos termos da alínea c).
- 2 -O parecer previsto na alínea a) do artigo anterior tem por objecto a credenciação do equipamento de monitorização ambiental a utilizar, devendo incidir sobre:
- a)A aptidão do sistema para as funções para o qual foi adoptado;
- b)A instalação do sistema e a sua calibração;
- c)O funcionamento do sistema.
Artigo 16.º — Objecto dos pareceres da Comissão
Vigente desde: 16/04/1999