- 1 -A fase inicial das medições com a queima de resíduos depende do parecer mencionado na alínea a) do artigo 15.º e de licença provisória a conceder pelas entidades competentes para a concessão da licença industrial e autorização prévia ambiental.
- 2 -O parecer previsto na alínea b) do artigo 15.º só poderá ser emitido após o termo da fase experimental referida no n.º 1 e a elaboração das medições que a Comissão entender necessárias.
Artigo 17.º — Faseamento do processo
Vigente desde: 16/04/1999