Para exercer as competências previstas no artigo 15.º, a Comissão tem os seguintes poderes instrumentais:
- a)Contratar a terceiros, nacionais ou estrangeiros, a elaboração de estudos, pareceres ou tarefas de outra natureza;
- b)Obter de qualquer pessoa colectiva pública os elementos que considere necessários;
- c)Efectuar visitas e inspecções às instalações das cimenteiras em causa;
- d)Efectuar audições com especialistas ou outras personalidades cuja informação ou opinião seja relevante;
- e)Apreciar os relatórios trimestrais elaborados pelas unidades cimenteiras.