- 1 -A Comissão pode criar delegações em cada uma das localidades seleccionadas, designadas por comissões técnicas locais, destinadas a auxiliar os seus trabalhos, nomeadamente através da recolha de informações relevantes e da execução dos procedimentos que adoptar.
- 2 -As comissões técnicas locais serão compostas por:
- a)Membros da Comissão destacados para o efeito;
- b)Técnicos contratados pela Comissão nos termos da alínea a) do artigo anterior;
- c)Outros elementos designados pela Comissão.
Artigo 20.º — Comissões técnicas locais
Vigente desde: 16/04/1999