- 1 -A remuneração do presidente da Comissão corresponde à de director-geral.
- 2 -A remuneração dos restantes membros da Comissão é fixada em 75% da remuneração do presidente.
- 3 -O fiscal único é remunerado nos termos gerais estabelecidos para as sociedades anónimas de capitais públicos.
- 4 -Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo, nos termos gerais do regime da função pública.
Artigo 23.º — Remunerações
Vigente desde: 16/04/1999