- 1 -Cada um dos municípios de Coimbra e de Leiria pode, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, alterado pelas Leis n.os 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de Junho, e 35/91, de 27 de Julho, criar uma CAL, composta por:
- a)Um representante da câmara municipal respectiva, que preside;
- b)Um representante das Juntas de Freguesia de Souselas ou de Maceira, respectivamente;
- c)Até cinco representantes das organizações ambientalistas e das associações cívicas locais interessadas na questão;
- d)Até cinco representantes de outras entidades locais com interesse relevante em participar nos trabalhos da CAL.
- 2 -As organizações que, nos termos das alíneas c) e d), tenham direito a indicar representantes para a CAL deverão indicar os seus representantes ao membro nomeado pela câmara municipal respectiva.
Artigo 29.º — Composição
Vigente desde: 16/04/1999