- 1 -Compete às CAL:
- a)Acompanhar e pronunciar-se sobre todos os procedimentos de requalificação ambiental das unidades cimenteiras e das povoações abrangidas;
- b)Emitir parecer sobre as medidas adoptadas para reduzir a poluição e as alterações no processo produtivo das unidades fabris que resultem de adaptações necessárias à realização da co-incineração;
- c)Acompanhar a laboração das cimenteiras, nomeadamente através de relatórios trimestrais de funcionamento a apresentar por estas;
- d)Acompanhar os trabalhos da Comissão;
- e)Promover o debate público sobre todas as questões que considere relevantes.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as CAL podem:
- a)Aceder à unidade fabril e aos seus equipamentos mediante solicitação prévia, bem como a toda a informação respeitante às matérias acerca das quais deve emitir parecer;
- b)Consultar toda a informação constante dos documentos administrativos elaborados pela Comissão.
- 3 -As CAL têm direito a instalações e ao apoio logístico das autarquias locais respectivas.
Artigo 30.º — Competência
Vigente desde: 16/04/1999