- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A colocação no mercado ou a utilização dos produtos, definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem a autorização ou o registo previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º , bem como das substâncias activas, definidas na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 3.º, nas condições previstas no artigo 24.º, tendo em conta as derrogações previstas nos artigos 19.º, 20.º e na norma transitória do artigo 38.º, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 15000;
- b)A não satisfação do pedido de apresentação de resultados de novos testes nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º, quando solicitados nas condições e termos previstos no n.º 9 do artigo 11.º, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 7500;
- c)A não satisfação das condições relativas à comercialização e utilização do produto biocida, determinadas nos termos do n.º 10 do artigo 11.º quando da autorização prévia que haja sido concedida, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 10000;
- d)A não notificação imediata, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º, por parte do titular da autorização, de dados de que venha a ter conhecimento relativos à ou a uma das substâncias activas presentes no produto biocida, ou ao próprio produto biocida, que seja susceptível de pôr em causa a manutenção da autorização ou a não prestação de dados solicitados nas condições e termos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 10000;
- e)A prestação de dados falsos ou enganosos quanto aos factos que serviram de base à concessão da autorização, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 10000;
- f)A não elaboração ou manutenção por parte dos interessados dos registos escritos em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º ou o não fornecimento quando solicitados ou a não notificação em conformidade com o disposto no n.º 3 da mesma disposição, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 7500;
- g)A não obtenção de autorização para a realização de experiências ou testes respeitantes à investigação e desenvolvimento científicos ou da produção, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 10000;
- h)A publicidade de um produto biocida em contradição com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 7500;
- i)A não transmissão das informações adequadas e suficientes em conformidade com o artigo 29.º ao Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica ou a não comunicação de tal transmissão à respectiva AC, nos termos da mesma disposição, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 7500.
- 2 -Sendo o infractor pessoa singular, os montantes mínimos e máximos previstos no número anterior são reduzidos a um quinto do seu valor.
- 3 -A negligência é sempre punível.
Artigo 31.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 03/05/2002 a 31/12/2017