- 1 -É criada a Comissão de Avaliação Técnica dos Produtos Biocidas, a seguir designada por CATPB, com a seguinte composição:
- a)Quatro representantes do Ministério da Saúde;
- b)Dois representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- c)Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -A CATPB é um órgão de natureza consultiva, com parecer vinculativo, a que cabe, no exercício das competências que para ela decorrem das disposições do presente diploma, a concertação, numa óptica global de protecção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, das posições subjacentes às deliberações das entidades a que, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 4.º, compete a avaliação técnica dos produtos biocidas.
- 3 -Os membros da CAPTB são designados por despacho do respectivo membro do Governo, nos termos do n.º 1.
- 4 -A CATPB é presidida por um dos representantes do Ministério da Saúde.
- 5 -A CATPB pode convidar com carácter permanente ou temporário peritos de reconhecido mérito.
Artigo 6.º — Comissão de Avaliação Técnica dos Produtos Biocidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 03/05/2002 a 31/12/2017