- 1 -É criada a Comissão Consultiva de Biocidas, a seguir designada por CCB, com a seguinte composição:
- a)Quatro representantes do Ministério da Saúde;
- b)Dois representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- c)Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- d)Dois representantes do Ministério da Economia;
- e)Dois representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- f)Dois representantes da Secretaria de Estado da Defesa do Consumidor.
- 2 -Os membros da CCB são designados por despacho do respectivo membro do Governo, nos termos do número anterior.
- 3 -A CCB é presidida por um dos representantes do Ministério da Saúde.
- 4 -A CCB pode convidar com carácter permanente ou temporário peritos de reconhecido mérito.
- 5 -À CCB compete:
- a)Acompanhar e avaliar os efeitos da utilização dos produtos biocidas;
- b)Propor medidas de coordenação entre as entidades envolvidas a nível nacional e comunitário;
- c)Diagnosticar os problemas a nível dos circuitos comerciais e das relações entre as empresas do sector e os serviços oficiais, bem como os decorrentes da aplicação dos biocidas e proceder à sua avaliação;
- d)Estudar e propor medidas no domínio da informação, formação e das medidas regulamentares adequadas aos problemas diagnosticados.
Artigo 7.º — Comissão Consultiva de Biocidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 03/05/2002 a 31/12/2017