- 1 -No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, os dados pessoais relativos a acidentes no âmbito do presente decreto-lei estão sujeitos a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de informação.
- 2 -Os sistemas de notificação de incidentes e eventos adversos previstos do presente decreto-lei garantem a segurança dos dados.
- 3 -Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de notificação de incidentes e eventos adversos exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 10.º — Proteção dos dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados
Vigente desde: 22/08/2013