- 1 -O empregador deve dispor de um sistema de notificação de incidentes e eventos adversos, normalizado de acordo com o Sistema Nacional de Notificação de Incidentes e Eventos Adversos da Direção-Geral da Saúde e com respeito pelos princípios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Qualquer incidente e evento adverso que envolva dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho deve ser objeto de registo no Sistema Nacional de Notificação de Incidentes e Eventos Adversos.
- 3 -Qualquer acidente que envolva dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho deve ser imediatamente comunicado pelos trabalhadores, estudantes e estagiários ao empregador, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O trabalhador deve facultar informação para a completa caraterização do acidente.
- 5 -A averiguação da causa e circunstâncias do ferimento é tratada de forma confidencial quanto ao respetivo diagnóstico e tratamento.
- 6 -A notificação dos incidentes, eventos adversos e acidentes implica a investigação das causas e circunstâncias em que os mesmos ocorreram e a tomada das decorrentes medidas de correção, em articulação com representantes dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde.
Artigo 9.º — Notificação de incidentes e acidentes
Vigente desde: 22/08/2013