Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho», os dispositivos médicos definidos nos termos da alínea t) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, utilizados na prestação de cuidados saúde, que podem causar feridas, ferimentos e ou infeções nos trabalhadores, por meio de corte, laceração, perfuração ou picada, sendo considerados como equipamento de trabalho;
- b)«Empregadores», pessoas e organizações, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, responsáveis por gerir, organizar e por prestar serviços e ou atividades diretamente relacionados com a prestação de cuidados de saúde, que têm uma relação jurídica com trabalhadores, ou em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços, contratos de utilização ou de cedência ocasional;
- c)«Estudantes ou estagiários», qualquer pessoa singular que efetua formação clínica como elemento da sua educação, respetivamente, académica e profissional;
- d)«Locais de trabalho abrangidos», estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, públicos ou privados, e outros locais onde sejam realizados e prestados cuidados de saúde, sob autoridade e supervisão do empregador;
- e)«Medidas preventivas específicas», medidas adotadas para prevenir o ferimento e ou a transmissão de infeções aquando da prestação de cuidados de saúde, incluindo a utilização do equipamento necessário e seguro, com base na avaliação de riscos e nos métodos seguros de manipulação e eliminação de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho;
- f)«Representantes dos trabalhadores», qualquer pessoa eleita em conformidade com a legislação em vigor em matéria de representação dos trabalhadores;
- g)«Representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde», qualquer pessoa eleita, escolhida ou designada em conformidade com a legislação em vigor em matéria de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
- h)«Subcontratante», qualquer pessoa que executa serviços e atividades diretamente relacionadas com o meio hospitalar e ou da prestação de cuidados de saúde no âmbito de relações contratuais estabelecidas com o empregador;
- i)«Trabalhador», qualquer pessoa singular que exerce funções e presta atividade a um empregador, mediante retribuição, independentemente da modalidade de vinculação e do tipo de relação jurídica constituída.