- 1 -O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei norteia-se pelos seguintes princípios:
- a)Dever do empregador de assegurar a segurança e a saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho;
- b)Dever dos trabalhadores, subcontratantes, estudantes e estagiários, na medida das suas possibilidades, em cuidar da sua própria segurança e saúde e de todos com quem se relacionam profissionalmente, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pelo empregador;
- c)Cultura de criação de procedimentos que minimizem os riscos da exposição dos trabalhadores, subcontratantes, estudantes ou estagiários a dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho;
- d)Cultura de não atribuição de culpas, com o enfoque do procedimento de notificação de incidente em fatores sistémicos e não em erros individuais;
- e)Cultura de promoção da notificação sistemática, com caráter pedagógico e não punitivo;
- f)Cooperação conjunta entre representantes dos empregadores e dos trabalhadores para eliminar e reduzir riscos, proteger a segurança e saúde dos trabalhadores, subcontratantes, estudantes ou estagiários e criar um ambiente de trabalho seguro.
- 2 -O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei tem ainda como objetivos:
- a)Aumentar o nível de segurança do ambiente de trabalho;
- b)Evitar feridas causadas aos trabalhadores por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho;
- c)Proteger os trabalhadores em risco;
- d)Criar uma abordagem integrada de cultura de segurança na prestação de cuidados de saúde, estabelecendo políticas em matéria de prevenção, avaliação e controlo dos riscos, formação, informação, sensibilização e monitorização;
- e)Implementar procedimentos de resposta e acompanhamento.
Artigo 4.º — Princípios e objetivos
Vigente desde: 22/08/2013