- 1 -O empregador deve proporcionar informação específica no âmbito do risco de ferida provocada por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, nas seguintes vertentes:
- a)Divulgar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de utilização ou instruções emanadas pelo fabricante;
- b)Divulgar anualmente a lista de incidentes, acidentes e eventos adversos ocorridos nos últimos três anos;
- c)Sensibilizar os representantes dos trabalhadores para o desenvolvimento de atividades e materiais de prevenção de incidentes e acidentes.
- 2 -Para minimização do risco de ferida e ou infeção provocado pela utilização de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, os trabalhadores, subcontratantes, estudantes e estagiários devem:
- a)Conhecer e cumprir as normas técnicas da Direção-Geral da Saúde em matéria de:
- i)Prevenção e controlo de infeção associada aos cuidados de saúde;
- ii)Precauções básicas para o controlo de infeção;
- iii)Boas práticas de prevenção de incidentes e acidentes;
- b)Conhecer e cumprir as normas de utilização ou instruções emanadas pelo fabricante.
- a)Conhecer e cumprir as normas técnicas da Direção-Geral da Saúde em matéria de:
- 3 -A informação e sensibilização dos trabalhadores são concretizadas mediante o desenvolvimento de atividades e materiais de promoção, em parceria com os vários atores sociais, designadamente os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde do trabalho.
Artigo 6.º — Informação e sensibilização
Vigente desde: 22/08/2013