- 1 -Para minimização do risco de ferida e ou infeção provocados pela utilização de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, os empregadores devem adotar os seguintes procedimentos:
- a)Divulgar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas técnicas da Direção-Geral da Saúde em matéria de:
- i)Prevenção e controlo de infeção associada aos cuidados de saúde;
- ii)Precauções básicas para o controlo de infeção;
- iii)Boas práticas de prevenção de incidentes e acidentes;
- b)Disponibilizar material e equipamento de proteção individual aos trabalhadores, sem encargos para estes;
- c)Disponibilizar dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho que incorporem mecanismos de proteção concebidos para o uso seguro dos mesmos;
- d)Assegurar a adequada triagem, acondicionamento, transporte e eliminação dos dispositivos corto-perfurantes utilizados, como resíduos hospitalares do Grupo IV, em consonância com o estabelecido na regulamentação nacional em matéria de gestão de resíduos hospitalares;
- e)Assegurar as ações e procedimentos de vigilância da saúde;
- f)Conceber, implementar, divulgar e manter atualizado um plano de ação em caso de acidente;
- g)Disponibilizar gratuitamente aos trabalhadores, subcontratantes, estudantes e estagiários a vacinação e as medidas para o tratamento e reabilitação do trabalhador, incluindo a profilaxia pós-exposição a agentes biológicos e os exames médicos necessários.
- a)Divulgar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas técnicas da Direção-Geral da Saúde em matéria de:
- 2 -Para minimização do risco de ferida e ou infeção provocado pela utilização de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, os trabalhadores, subcontratantes, estudantes e estagiários devem adotar os seguintes procedimentos:
- a)Utilizar o material e equipamento de proteção individual;
- b)Utilizar dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho que incorporem mecanismos de proteção concebidos para o uso seguro dos mesmos;
- c)Proceder à adequada triagem e acondicionamento dos dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, após utilização, como resíduos hospitalares do Grupo IV, em consonância com o estabelecido na regulamentação nacional em matéria de gestão de resíduos hospitalares;
- d)Não proceder ao reencapsulamento de agulhas;
- e)Assegurar que a manipulação de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho é efetuada colocando a parte corto-perfurante em sentido oposto ao corpo do utilizador.
Artigo 7.º — Prevenção, proteção e eliminação
Vigente desde: 22/08/2013