- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de formação, no domínio da segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores deve ser facultada formação, inicial e contínua, em matéria de cultura de segurança com enfoque na utilização de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho.
- 2 -Os conteúdos da formação sobre a utilização de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho incluem módulos sobre precauções básicas de infeção, procedimentos de utilização e eliminação de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, importância da imunização, notificação e procedimentos de resposta e acompanhamento a adotar em caso de feridas por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho.
- 3 -A formação é obrigatória e gratuita para os trabalhadores, estudantes e estagiários aquando da integração nos locais de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei, não podendo aos mesmos ser recusada a sua participação.
- 4 -O plano anual de formação do empregador deve incluir a formação referida no n.º 1.
Artigo 8.º — Formação
Vigente desde: 22/08/2013