- 1 -Do RNPATC devem constar, para cada produção tradicional certificada, os seguintes elementos informativos:
- a)O nome, sob a forma de indicação geográfica, quando aplicável, da produção beneficiária da certificação, bem como o logótipo e a marca associados;
- b)A indicação da área geográfica de produção;
- c)A identificação da entidade promotora;
- d)A identificação da entidade titular da indicação geográfica, quando aplicável, sempre e quando a entidade promotora proceda à transmissão do respetivo registo;
- e)A identificação do organismo de certificação, bem como a sua marca, símbolo ou logótipo, se existentes;
- f)A síntese dos principais elementos do caderno de especificações;
- g)A lista atualizada dos produtores beneficiários da certificação;
- h)A identificação do processo de registo de indicação geográfica, quando aplicável, no INPI, I. P.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, aos titulares dos dados assiste a prerrogativa de obter do IEFP, I. P., o respetivo direito de acesso, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 18.º — Registo Nacional de Produções Artesanais Tradicionais Certificadas
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015