- 1 -O requerente de uma licença de importação para espécimes vivos deve:
- a)Para espécimes de espécies do anexo A do Regulamento:
- i)Garantir que a importação não tem fins comerciais;
- ii)Apresentar a licença de exportação ou certificado de reexportação do país de proveniência;
- iii)Apresentar provas documentais de que o alojamento é o adequado.
- b)Para espécimes de espécies do anexo B do Regulamento:
- i)Apresentar a licença de exportação ou certificado de reexportação do país de proveniência;
- ii)Apresentar provas documentais de que o alojamento é o adequado.
- a)Para espécimes de espécies do anexo A do Regulamento:
- 2 -Constitui exceção ao disposto na subalínea i) da alínea a) do número anterior, a importação de espécimes que envolvam:
- a)Uma reimportação ou espécimes adquiridos legalmente na União Europeia;
- b)Plantas reproduzidas artificialmente, sob condições especiais estabelecidas pela Comissão Europeia, nomeadamente, com a utilização de certificados fitossanitários e quando se trate de comércio efetuado por agentes registados;
- c)Animais comprovadamente criados em cativeiro;
- d)Instituições científicas;
- e)O comércio de híbridos;
- f)Espécimes em trânsito;
- g)Espécimes do anexo X do Regulamento de Execução, desde que marcados de acordo com as regras estipuladas no mesmo Regulamento.
- 3 -O importador de espécimes vivos deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para a sua chegada, no mínimo, com 24 horas de antecedência ou, no caso de importação proveniente do mar, com 48 horas de antecedência.
- 4 -A estância aduaneira deve reportar imediatamente à autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham, a qual promove uma peritagem.
- 5 -Se, por qualquer motivo, não puderem ser efetuados em tempo útil todos os controlos devidos na estância aduaneira, esta pode autorizar o transporte dos espécimes vivos para o local de destino, apondo selos nas embalagens ou contentores que os contêm e constituindo o importador fiel depositário.
- 6 -No caso referido no número anterior, a estância aduaneira informa de imediato a autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação, a qual promove a realização dos controlos devidos no local do destino.
- 7 -No caso referido nos números anteriores, o transporte dos espécimes até ao local do destino e a sua manutenção sob selos até à chegada do perito são da responsabilidade do importador.
- 8 -Decorridas 18 horas após a saída dos espécimes vivos da estância aduaneira, e havendo perigo para a sua saúde e bem-estar, o importador pode abrir a embalagem ou contentor onde se encontram e comunicar o facto por escrito à autoridade administrativa que emitiu a licença que titula a importação, justificando o procedimento adotado.
Artigo 10.º — Importação de espécimes vivos
Vigente desde: 20/09/2017