- 1 -A importação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro de uma notificação de importação.
- 2 -A notificação de importação para os espécimes referidos no número anterior deve ser acompanhada de:
- a)Uma licença de exportação, certificado de reexportação ou certificado de origem, para espécimes de espécies do anexo C;
- b)Uma fatura ou documento comprovativo da aquisição, para espécimes de espécies do anexo D.
- 3 -A exportação ou reexportação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia na estância aduaneira de:
- a)Uma licença de exportação ou certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente, para espécimes de espécies do anexo C;
- b)Uma notificação de exportação ou reexportação, para espécimes de espécies do anexo D.
Artigo 9.º — Espécimes de espécies dos anexos C e D
Vigente desde: 20/09/2017