- 1 -O requerente de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação para espécimes vivos deve:
- a)Para espécimes de espécies do anexo A do Regulamento, de origem selvagem:
- i)Apresentar licença de importação provisória;
- ii)Garantir que a exportação ou reexportação não tem fins comerciais;
- iii)Apresentar prova documental da aquisição legal dos espécimes ou da sua importação legal na União Europeia;
- b)Para espécimes de espécies do anexo A do Regulamento, de cativeiro ou reprodução artificial, ou do anexo B ou C do Regulamento, apresentar prova documental da aquisição legal dos espécimes ou da sua importação legal na União Europeia.
- a)Para espécimes de espécies do anexo A do Regulamento, de origem selvagem:
- 2 -O exportador de espécimes vivos deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para o seu envio, no mínimo, com 24 horas de antecedência.
- 3 -A estância aduaneira deve reportar imediatamente à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham, a qual promove uma peritagem.
- 4 -A conformidade da exportação ou da reexportação com a CITES e o Regulamento e Regulamento de Execução é confirmada pela aposição dos selos e carimbos aprovados.
Artigo 11.º — Exportação ou reexportação de espécimes vivos
Vigente desde: 20/09/2017