- 1 -É obrigatória a apresentação de uma declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, emitida pela autoridade administrativa territorialmente competente, para a importação, exportação ou reexportação de troféus de caça, de espécimes vivos, ou de espécimes de madeiras, quando os mesmos não pertençam a espécies da fauna ou da flora selvagens incluídas naqueles anexos.
- 2 -A declaração de não inclusão deve incluir:
- a)O nome científico da espécie;
- b)A descrição e quantidade dos espécimes de cada espécie;
- c)O país de origem;
- d)A identificação do importador ou exportador.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica à importação, exportação ou reexportação de cães e gatos domésticos.
Artigo 12.º — Declarações de não inclusão
Vigente desde: 20/09/2017