- 1 -O deferimento de um pedido de licença de importação, de licença de exportação ou de um certificado de reexportação depende da apresentação, por parte do requerente, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.
- 2 -As licenças e certificados são emitidos e utilizados em conformidade com as normas e nas condições previstas no Regulamento e Regulamento de Execução.
- 3 -Os formulários dos pedidos de emissão de licença ou certificado, cujo modelo consta dos anexos ao Regulamento de Execução, são preenchidos pelo requerente e apresentados nos serviços da autoridade administrativa territorialmente competente.
- 4 -No prazo de cinco dias da apresentação do pedido, a autoridade administrativa procede ao saneamento e à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
- a)Admite o pedido e promove a consulta das entidades nacionais que sobre o mesmo se devam pronunciar;
- b)Admite o pedido e, em caso de dúvida sobre os documentos que o instruem, promove a consulta das autoridades administrativas estrangeiras que os emitiram, notificando desse facto o requerente;
- c)Determina a necessidade de aperfeiçoamento do pedido e notifica o requerente para o corrigir ou completar, no prazo máximo de 10 dias, sob pena da sua rejeição liminar;
- d)Rejeita liminarmente o pedido, se da análise dos elementos instrutórios resultar desde logo que o mesmo é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica do facto o requerente.
- 5 -As entidades consultadas nos termos da alínea a) do número anterior devem emitir a sua pronúncia no prazo de 15 dias após receção da notificação para o efeito, findo o qual se considera nada terem a opor ao pedido.
- 6 -Se a autoridade administrativa entender que a pronúncia de alguma das entidades consultadas nos termos da alínea a) do n.º 4 não é satisfatória, solicita os esclarecimentos adicionais que entenda necessários.
- 7 -A decisão do pedido de emissão de licença ou de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias após a data de receção da pronúncia solicitada ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 4 ou, caso sobre a mesma tenham sido solicitados esclarecimentos adicionais, da data de apresentação dos mesmos.
- 8 -No caso de consulta a entidades estrangeiras, nos termos da alínea b) do n.º 4, se a entidade consultada não se pronunciar no prazo de 90 dias após a data de apresentação do pedido ou da data de receção dos elementos adicionais solicitados ao abrigo da alínea c) do n.º 4, o pedido é indeferido e desse facto notificado o requerente.
Artigo 18.º — Emissão de licenças e certificados
Vigente desde: 20/09/2017