- 1 -O pedido de emissão de uma declaração de não inclusão deve conter as informações indicadas no n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -No prazo de 10 dias da apresentação do pedido, a autoridade administrativa territorialmente competente verifica se as espécies dos espécimes relativamente aos quais é requerida a declaração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento e, em caso negativo, defere o pedido e emite a respetiva declaração.
- 3 -Se a autoridade administrativa proceder à realização de uma peritagem ou consulta de terceiros, o prazo para a decisão pode ser prolongado até um máximo de 30 dias, sendo obrigatória a notificação desse facto ao requerente.
Artigo 19.º — Emissão de declarações de não inclusão
Vigente desde: 20/09/2017