- 1 -Quando haja dúvida fundamentada sobre a legalidade de um espécime, a autoridade administrativa solicita ao requerente de uma licença ou certificado a apresentação de testes genéticos, nomeadamente de paternidade, ou de outros testes forenses, nomeadamente químicos, biológicos ou de determinação da idade através de utilização de testes de carbono 14, a realizar em laboratórios por ela indicados.
- 2 -A recolha das amostras necessárias à realização dos testes mencionados no número anterior é acompanhada por técnicos indicados pela autoridade administrativa principal.
Artigo 20.º — Testes genéticos ou outros testes forenses
Vigente desde: 20/09/2017