- 1 -As licenças e os certificados são nulos:
- a)Se tiverem sido emitidos no falso pressuposto de que, na data da sua emissão, foram respeitadas ou existiam as condições necessárias à sua emissão;
- b)Se tiverem sido emitidos com base em licença ou certificado nulo, anulado, revogado ou caducado.
- 2 -A autoridade administrativa principal é competente para considerar ineficaz, para todos os efeitos, qualquer licença ou certificado emitido por autoridade administrativa estrangeira que seja presente a autoridades administrativas nacionais, após consulta à autoridade administrativa responsável pela emissão da licença ou certificado em causa, desde que verificadas as condições referidas no número anterior.
Artigo 21.º — Nulidade de licenças e certificados
Vigente desde: 20/09/2017