- 1 -A licença ou certificado caducado, anulado, declarado nulo ou revogado deve ser apresentado pelo respetivo titular à autoridade administrativa emissora, no prazo de 30 dias após a data em que se verificou a respetiva caducidade ou em que o titular foi notificado da respetiva declaração de invalidade ou revogação.
- 2 -A perda, o roubo ou a destruição de uma licença ou certificado deve ser participado à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o extravio do documento.
- 3 -A licença ou certificado referente a espécime que deixou de existir, nomeadamente por morte ou destruição, deve ser devolvido à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias após o facto.
Artigo 23.º — Devolução de licenças e certificados
Vigente desde: 20/09/2017