- 1 -Sempre que tecnicamente possível, é obrigatória a marcação individual dos espécimes de espécies da fauna incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos ou tatuagens, a efetuar sob supervisão da autoridade administrativa.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que a marcação não é tecnicamente possível quando, devido às características ou circunstância do espécime, não exista tecnologia que a permita sem a destruição ou grave danificação do mesmo ou ainda nos casos em que dessa marcação possam resultar danos para a saúde ou bem-estar dos espécimes vivos, de acordo com documento apresentado por perito devidamente reconhecido pela autoridade administrativa.
- 3 -Compete à autoridade administrativa principal isentar espécies da obrigatoriedade de marcação referida no n.º 1, quando considere que as mesmas não são passíveis de marcação, cumprido o disposto no número anterior.
- 4 -A obrigatoriedade de marcação individual dos espécimes referidos no n.º 1 não se aplica aos espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento adquiridos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, mantendo-se, no entanto, a obrigação de um qualquer tipo de marcação ou registo documental, como fotografia, anilha não inviolável ou outra autorizada pela autoridade administrativa territorialmente competente, para efeitos do registo previsto no artigo 17.º
- 5 -A marcação dos espécimes obedece ao disposto nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento de Execução, sem prejuízo da autoridade administrativa principal poder determinar a adoção de outros métodos específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso concreto.
- 6 -A marcação individual, de forma inviolável e facilmente identificável, deve ser efetuada através de marcas adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o efeito pela autoridade administrativa principal.
- 7 -As marcas a que se refere o número anterior têm de conter a informação determinada, em despacho, pela autoridade administrativa principal.
Artigo 24.º — Marcação de espécimes
Vigente desde: 20/09/2017