- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas ao grupo de aplicação, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, na CITES e no Regulamento e Regulamento de Execução compete:
- a)À autoridade administrativa principal e às autoridades administrativas regionais;
- b)À Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- d)Às autoridades policiais territorialmente competentes;
- e)Quanto à Região Autónoma da Madeira, ao respetivo Corpo de Polícia Florestal e Corpo de Vigilantes da Natureza.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal.
Artigo 26.º — Competência de fiscalização
Vigente desde: 20/09/2017