- 1 -Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a outras entidades e das competências próprias das autoridades administrativas, compete à estância aduaneira, em especial, proceder à verificação da conformidade dos documentos apresentados pelo importador ou exportador e da sua concordância com os espécimes apresentados.
- 2 -No caso de importação ou exportação de espécimes vivos, a estância aduaneira deve registar o número de espécimes mortos detetados, nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento de Execução.
- 3 -A estância aduaneira deve devolver as cópias das licenças de importação, exportação e reexportação imediatamente após a realização das diligências de verificação, conforme previsto no artigo 23.º do Regulamento de Execução.
- 4 -A estância aduaneira deve transmitir à autoridade administrativa competente todos os documentos que lhe tenham sido apresentados ao abrigo do Regulamento e Regulamento de Execução, conforme previsto no artigo 45.º deste último.
- 5 -As estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à importação e exportação na União Europeia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento são identificadas em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da conservação da natureza.
Artigo 27.º — Estâncias aduaneiras
Vigente desde: 20/09/2017