- 1 -As autoridades com competências de fiscalização podem efetuar as inspeções que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, nomeadamente à atividade dos importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes, criadores, viveiristas e detentores de espécimes de espécies da fauna e flora selvagens, bem como às instalações onde se encontram esses espécimes.
- 2 -As autoridades com competências de fiscalização beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 3 -Aos dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas regionais é concedida, no desempenho de ações de fiscalização, a livre entrada e circulação em aeroportos, estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou receção de mercadorias, mesmo quando sujeitos a fiscalização aduaneira.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes, técnicos e demais trabalhadores da autoridade administrativa principal e das autoridades administrativas regionais são considerados agentes de autoridade pública, e devem possuir e usar cartão de identificação profissional para o reconhecimento da sua qualidade, em conformidade com o modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
- 5 -A não autorização de acesso às instalações onde se encontram os espécimes ou aos próprios espécimes pode determinar, por decisão da autoridade administrativa territorialmente competente, a anulação das licenças, certificados ou registos dos detentores dos espécimes a vistoriar.
Artigo 28.º — Inspeções e vistorias
Vigente desde: 20/09/2017