- 1 -Para efeitos de aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução, a autoridade científica em território nacional é a comissão científica para a aplicação da CITES, doravante designada por comissão científica.
- 2 -A comissão científica é constituída por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação de natureza, sob proposta da autoridade administrativa principal, e é composta por:
- a)Dois representantes do ICNF, I. P., um dos quais coordena;
- b)Três representantes da comunidade científica nacional, de reconhecido valor técnico e científico na área da flora e da fauna.
- 3 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas pela CITES ou pelo Regulamento e Regulamento de Execução, compete à autoridade científica:
- a)Zelar para que o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos da CITES e do Regulamento não prejudique a sobrevivência das respetivas populações;
- b)Monitorizar, de forma contínua, a concessão de licenças de importação e exportação para espécimes de espécies abrangidas pela CITES, bem como as importações e exportações reais desses espécimes;
- c)Avaliar os impactos que as importações e exportações de espécimes de espécies abrangidas pela CITES possam ter sobre a sobrevivência das respetivas populações;
- d)Avaliar a necessidade de limitação da concessão de licenças de importação ou exportação de espécimes das espécies em causa;
- e)Informar a autoridade administrativa principal do resultado da monitorização e avaliação referidas nas alíneas anteriores, propondo as medidas consideradas apropriadas;
- f)Emitir pareceres no âmbito do procedimento de apreciação de pedidos de emissão de:
- i)Licenças de importação;
- ii)Licenças de exportação;
- iii)Certificados de reexportação;
- iv)Certificados para a transferência de espécimes vivos;
- g)Emitir pareceres no âmbito de consultas promovidas pelas entidades competentes de outros estados membros da União Europeia na sequência da apreensão no seu território de espécimes vivos provenientes do território nacional;
- h)Avaliar a adequação dos alojamentos destinados a espécimes vivos;
- i)Participar na identificação dos espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento;
- j)Participar nas reuniões da Conferência das Partes da CITES e nos Comités de Fauna e de Flora da CITES e no Grupo de Análise Científica da União Europeia;
- k)Dar parecer sobre alterações ao anexo III e elaborar propostas de emendas aos anexos I e II, para os efeitos do artigo XI da CITES.
- 4 -A comissão científica pode recorrer a peritos e a consultores externos para a apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.
- 5 -Quando se trate de procedimentos referentes às Regiões Autónomas, a comissão científica deve consultar um perito designado pela respetiva administração regional autónoma, para os efeitos previstos nas alíneas c), h) e i) do n.º 3.
Artigo 6.º — Autoridade científica
Vigente desde: 20/09/2017