- 1 -O grupo de aplicação tem por função a coordenação da fiscalização do cumprimento e regular aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução.
- 2 -O grupo de aplicação é composto por nove elementos, representantes das seguintes entidades:
- a)Dois representantes da autoridade administrativa principal, um dos quais preside;
- b)Um representante de cada autoridade administrativa regional;
- c)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- e)Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- f)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
- g)Um representante do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana.
- 3 -Sem prejuízo das atribuições e competências de cada uma das entidades nele representadas, compete ao grupo de aplicação:
- a)Aprovar as medidas de coordenação de intervenções no âmbito do controlo da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução;
- b)Adotar, e rever periodicamente, um plano nacional para a coordenação da aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução;
- c)Promover a celebração de protocolos, memorandos de entendimento ou outros acordos interinstitucionais de cooperação direcionados para a aplicação coordenada da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução;
- d)Promover a coordenação com entidades competentes pela aplicação e fiscalização da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução noutros estados membros da União Europeia ou noutros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES;
- e)Trocar informações com outros estados membros da União Europeia ou com outros Estados que sejam Partes Contratantes da CITES sobre sanções em caso de comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, a fim de garantir a coerência da aplicação ou a revisão do quadro legal vigente;
- f)Estabelecer uma ligação estreita com as autoridades de gestão da CITES e com os serviços de controlo da aplicação da legislação nos países de origem, trânsito e consumo exteriores à União Europeia, bem como com o Secretariado da CITES, a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-INTERPOL) e a Organização Mundial das Alfândegas, a fim de contribuir para a deteção, dissuasão e prevenção do comércio ilegal da fauna e da flora selvagens mediante o intercâmbio de informações;
- g)Promover a realização de atividades de formação e de sensibilização para os serviços e trabalhadores com competências relacionadas com a aplicação da CITES e do Regulamento e Regulamento de Execução.
- 4 -O grupo de aplicação pode recorrer a peritos e a consultores externos para o apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.
Artigo 7.º — Grupo de aplicação
Vigente desde: 20/09/2017