- 1 -A importação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos A ou B do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro de uma licença de importação emitida pela autoridade administrativa territorialmente competente.
- 2 -A licença de importação apenas produz os efeitos para que foi emitida, nomeadamente os que decorrem da sua apresentação em serviços aduaneiros, se estiver acompanhada de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação válidos.
- 3 -São exceção ao disposto no número anterior, as reimportações referentes a anteriores importações que cumpriram o disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento
- 4 -A exportação ou reexportação de um espécime de uma espécie incluída nos anexos A ou B do Regulamento depende do cumprimento das verificações necessárias previstas nesse regulamento e da apresentação prévia no serviço aduaneiro de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação emitido pela autoridade administrativa territorialmente competente.
Artigo 8.º — Espécimes de espécies dos anexos A e B
Vigente desde: 20/09/2017