- 1 -São órgãos sociais das empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei:
- a)A assembleia geral;
- b)O conselho de administração;
- c)O fiscal único.
- 2 -O conselho de administração é estruturado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, podendo todos os administradores ser executivos.
- 3 -À remuneração dos administradores aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 28.º, bem como o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
- 4 -Nos termos dos estatutos ou por deliberação da assembleia geral, podem ainda ser criados, entre outros órgãos de natureza consultiva, um conselho de mobilidade metropolitana e um conselho consultivo de bilhética, cuja composição, funções, regras de funcionamento e duração dos mandatos dos respetivos membros são regulados no instrumento que determinar a sua criação.
- 5 -Nas demais matérias relativas à organização das empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se, em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei, o disposto na legislação aplicável ao setor empresarial local.
Artigo 10.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 22/08/2019