- 1 -São receitas das empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei:
- a)As receitas provenientes da sua atividade e as resultantes de serviços prestados no seu âmbito;
- b)Os subsídios de exploração atribuídos ao abrigo de contratos-programa celebrados com a respetiva AM;
- c)Os fundos provenientes de candidaturas a programas ou projetos nacionais ou internacionais;
- d)As comparticipações, dotações e subsídios públicos, que por lei, regulamento ou contrato lhes sejam atribuídas;
- e)Doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;
- f)Os rendimentos de bens próprios;
- g)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- h)O produto das mais-valias devidas pela valorização do seu património;
- i)Os meios decorrentes da contratação de mútuos ou empréstimos;
- j)As quantias respeitantes a coimas cuja liquidação ou cobrança seja, nos termos legais, colocada a seu cargo;
- k)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei, regulamento ou contrato lhes devam pertencer.
- 2 -As empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei podem obter financiamentos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, junto de instituições financeiras, incluindo outras operações no mercado financeiro doméstico e internacional, nos termos previstos no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, bem como do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 22/08/2019