O Estado e a Área Metropolitana de Lisboa (AML) e a Área Metropolitana do Porto (AMP) ou as respetivas empresas locais de mobilidade e transportes de âmbito metropolitano, constituídas ao abrigo do presente decreto-lei, exercem de forma articulada as suas competências de autoridade de transportes.
Artigo 9.º — Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes
Vigente desde: 22/08/2019