- 1 -Para o exercício das atividades previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º, as empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei celebram com a respetiva AM contratos-programa, nos termos e de acordo com o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -No desenvolvimento das atividades previstas no número anterior, as empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei exercem as competências e os poderes de autoridade que lhes forem delegados pelas respetivas AM, a título próprio ou mediante prévia delegação nestas pelo Estado ou pelos municípios que as integram, nos termos do artigo 10.º do RJSPTP, incluindo os poderes de direção, fiscalização ou aplicação de sanções no âmbito da execução dos contratos de serviço público de transporte de passageiros, bem como outros poderes previstos na lei.
- 3 -Aos contratos de delegação de competências previstos no número anterior aplica-se o regime dos contratos de delegação de competências entre os municípios e as entidades intermunicipais.
Artigo 8.º — Contratos-programa e delegação de competências e de poderes de autoridade
Vigente desde: 22/08/2019