- 1 -As transições e integrações referidas nos artigos anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Presidente, aplicando-se com as necessárias adaptações o artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -As transições a que se refere o número anterior, operam após aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
Artigo 12.º — Produção de efeitos das transições
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023
Referências (2)
- Artigo 11.º
- Artigo 109.º