Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques.
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novembro, 29/2023, de 5 de maio, e 139-E/2023, de 29 de dezembro, que estabelece os requisitos do regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 23 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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