- 1 -É criada a Loja do Cidadão Virtual, uma plataforma centralizadora dos serviços disponibilizados pelas entidades referidas no presente decreto-lei, gerida pela ARTE, I. P.
- 2 -Todas as entidades referidas no presente decreto-lei devem assegurar que os serviços que disponibilizam nas Lojas do Cidadão são integrados na Loja do Cidadão Virtual.
Artigo 2.º — Loja do Cidadão Virtual
Vigente desde: 14/11/2025