Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente diploma define o regime de funcionamento dos postos de atendimento, nomeadamente dos horários de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão, bem como o regime e condições de trabalho do pessoal a elas afeto.
- 2 -O regime previsto no presente diploma prevalece, em matéria de funcionamento, de atendimento e de horário dos postos de atendimento, sobre normas regulamentares que se revelem incompatíveis.
Artigo 4.º
Autoridade Tributária e Aduaneira
Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e respetiva portaria orgânica.
Artigo 5.º
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Os postos de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 314/98, de 17 de outubro, e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P.
Os postos de atendimento do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., podem revestir a natureza de Posto de Informação Juvenil no quadro da Rede Nacional de Informação Juvenil, criada pela Portaria n.º 353/96, de 16 de agosto.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os postos de atendimento das Lojas do Cidadão definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado funcionam ininterruptamente entre as 8 horas e 15 minutos e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 horas e 15 minutos e as 14 horas e 15 minutos, ao sábado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O despacho referido no n.º 1 é emitido após auscultação dos membros do Governo que tutelam as entidades referidas no n.º 6 do artigo 9.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O atendimento ao público das Lojas do Cidadão referidas no n.º 1 do artigo 8.º decorre obrigatória e ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 horas e 30 minutos e as 14 horas, ao sábado.
- 2 -O período de atendimento ao público referido no número anterior pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado.
- 3 -O atendimento nos postos de atendimento das Lojas do Cidadão é presencial e não depende de marcação prévia obrigatória.
- 4 -O modelo de agendamento com marcação, deve ser acordado com a entidade gestora da Rede de Lojas do Cidadão.
- 5 -As entidades que integram as Lojas do Cidadão utilizam necessariamente o sistema de informação para a gestão do atendimento, garantindo a devida integração com o sistema de atendimento omnicanal.
- 6 -As entidades que integram as Lojas do Cidadão, nomeadamente o IRN, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P., a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem assegurar a afetação adequada de recursos humanos, de modo a garantir o bom uso do espaço dedicado ao seu posto de atendimento, que responda às necessidades de procura na respetiva Loja do Cidadão.
- 7 -Constituem parâmetros de avaliação a valorar no âmbito do subsistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) 1 da entidade pública os tempos de resposta das solicitações apresentadas por cidadãos, utentes ou beneficiários e a otimização dos níveis de serviço.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º fica subordinado, em matéria de duração e horário de trabalho, ao regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 2 -A prestação de serviço nas Lojas do Cidadão é considerada de interesse público, nos termos do n.º 5 do artigo 124.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.