- 1 -O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do II, I. P., na ARTE, I. P., nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 3 -Os trabalhadores são reafetos à ARTE, I. P., com efeitos à data do despacho dos membros do Governo responsáveis pela ARTE, I. P., e pelo II, I. P.
- 4 -O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal do serviço integrador.
Artigo 5.º — Procedimento de reafetação
Vigente desde: 14/11/2025